QUID JUS? QUID IURIS?: Do lay-off ao apoio extraordinário à retoma progressiva

Cláudia Da Silva Ferreira, Advogada

O Conselho de Ministros aprovou no dia 27 de julho, em reunião extraordinária, o novo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade económica.

Em termos gerais, este apoio veio complementar o regime do lay-off simplificado que terminou no final do mês de julho, consistindo num mecanismo criado pelo governo com o objetivo de apoiar a manutenção de postos de trabalho e ao mesmo tempo promover a progressiva convergência da retribuição dos trabalhadores abrangidos por esses instrumentos para os 100 % do seu salário.

A quem se aplica?

Este apoio aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial, conceito que, para efeitos da aplicação do regime, se define como quebra de faturação igual ou superior a 40%, no mês civil completo anterior ao apoio, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Importa, contudo, salientar que este regime apenas contempla a possibilidade de redução de período normal de trabalho pelo que se observa uma redução do âmbito aplicativo do apoio concedido as empresas, não estando aqui incluídas assim as empresas que por imposição sejam obrigadas a encerrar a sua actividade.

Este regime prevê apoios diferenciados em função dos meses e da quebra de faturação das empresas. Porém, a retribuição mínima dos trabalhadores estará sempre assegurada em 2/3 em Agosto e Setembro e 4/5 de Outubro a Dezembro, podendo ser superior em função das horas trabalhadas.

Para ajudar na compreensão do apoio, eis um quadro geral explicativo disponibilizado:

Para além destes apoios, para as empresas com uma quebra de faturação superior a 75% está ainda previsto um apoio adicional correspondente a 35% da reatribuição devida pelas horas trabalhadas, embora a soma do apoio adicional referido e do apoio previsto nos termos gerais não possa ultrapassar o valor de três vezes a RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida).

As candidaturas a apresentar pelas empresas deverão ser feitas através de formulário disponibilizado pela Segurança Social, produzindo os seus feitos no mês de admissão, embora esteja previsto que o empregador possa apresentar o requerimento em Setembro, solicitando que este tenha efeitos desde Agosto.

Este regime foi publicado através do Decreto-Lei n.º 46-A/2020 e entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2020, produzindo efeitos desde o dia 1 de Agosto de 2020 até ao dia 31 de Dezembro de 2020.

Esta autora não escreve segundo o novo acordo ortográfico.

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