OPINIÃO: O mito da tributação dos lucros extraordinários da empresas

Ursula von der Leyen anunciou que a Comissão Europeia pretende avançar com a criação de um imposto sobre os lucros extraordinários, os chamados lucros “caídos do céu”, isto é, lucros aleatórios e inesperados obtidos pelas grandes empresas em consequência da crise económica provocada pela guerra na Ucrânia.

A rácio desta proposta assenta na ideia de redistribuição de riqueza e de financiamento de medidas que visem mitigar os impactos reais da crise energética. Em discussão está a aplicação de uma contribuição solidária de 33%, tendo por base os lucros de 2022 que fiquem 20% acima da média dos três anos anteriores.

Nesse sentido, a questão sobre a qual pretendemos discorrer prende-se justamente sobre os vários problemas jurídicos, de oportunidade e adequação desta medida. Vejamos:

  1. Igualdade e proporcionalidade
    Porquê aplicar uma taxa especial apenas à indústria da energia quando estão igualmente outras empresas, de outros sectores, a obter lucros aleatórios e inesperados? Na prática, a aplicação de uma taxa sobre os lucros extraordinários das energéticas poderá violar os princípios da igualdade e proporcionalidade.
    A criação de novos impostos não pode ser feita ao sabor do vento e de acordo com o tema do momento, mas, sim, com certeza e segurança jurídica, através de leis com caráter geral e abstrato, que tratem de forma igual situações iguais.
  2. Duplicação de imposto e a violação do princípio da tributação pelo lucro real
    Em Portugal, são cobradas duas taxas ao setor da energia: a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) e a derrama estadual (a qual incide sobre lucros tributáveis das empresas que ultrapassem 1,5 milhões de euros).
    É de salientar que as receitas provenientes da CESE são consignadas ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), o qual visa garantir a sustentabilidade da indústria da energia, pela redução da dívida tarifária, através do financiamento de políticas sociais e ambientais, pelo desenvolvimento de medidas relacionadas com a eficiência energética, o apoio às empresas e a minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional.
    Assim, ainda que as regras de incidência destas duas figuras sejam diferentes, ambas são extraordinárias e ambas recaem sobre o mesmo universo de empresas – o que poderá constituir uma duplicação de impostos.
    Por outro lado,  sujeitar o lucro das empresas a três taxas distintas e cumulativas (taxa sobre os lucros extraordinários da empresas, contribuição extraordinária sobre o setor energético e a derrama estadual) poderá implicar uma violação do princípio da tributação pelo lucro real – um princípio constitucionalmente consagrado.
  3. Problemas de timing, retroatividade e perpetuidade
    A proposta da Comissão Europeia tem por base os lucros de 2022 que fiquem 20% acima da média dos lucros obtidos nos três anos anteriores.
    Nesse sentido, a nova taxa só deverá ser aplicada a rendimentos obtidos após a entrada em vigor do imposto, sendo que, se for em sede de IRC, deverá apenas ter em conta os rendimentos de 2023, uma vez que, de acordo com a nossa Constituição, é proibida a criação de impostos com efeitos retroativos.
    De igual modo, é de salientar o mau timing desta medida que, ao considerar para o cálculo do imposto os lucros obtidos nos três anos anteriores (os quais abrangem os lucros anormais obtidos durante o período da pandemia), pretende mitigar um problema atual com receitas futuras, que apenas estarão disponíveis em 2023 (daqui a um ano), depois de fechados os resultados das empresas e apurado o imposto a pagar.
    Por fim, alertamos para o risco do prolongamento de uma medida que deveria ser aplicada apenas em situações extraordinárias. Efetivamente, há em Portugal uma enorme tendência para o que inicialmente é temporário se tornar definitivo. Nesse sentido, a aplicação de impostos extraordinários tende a perpetuar-se no tempo.
  4. Um efeito perverso
    A experiência e o estudo da fiscalidade indicam que, geralmente, impostos ditos “casuísticos” e desenhados ao sabor da ocasião, tendem a funcionar mal e, por vezes, até mesmo a produzir efeitos perversos.
    Na prática, as empresas repercutem os custos fiscais nos consumidores finais, aumentando o preço cobrado pelos seus bens ou serviços. Ora, in casu, estamos a criar políticas que visam, em última rácio, mitigar os impactos reais da crise energética e baixar os preços da energia, tomando medidas que podem aumentar esses mesmos preços – podendo representar um custo acrescido para todos os cidadãos.
    Por fim, relembramos que o setor energético é também composto por empresas verdes ou renováveis. É importante não penalizar as empresas que estão a definir e a liderar a transição energética, ao remendar uma crise atual, com objetivos de curto prazo.

Face ao exposto, vemos com sérias reservas a criação de um nova figura de imposto ou contribuição especial que castigue os grandes contribuintes.

A lógica subjacente é compreensível, com boas razões de fundo. Trata-se, porém, de um imposto populista, de um circunstancialismo extraordinário, encontrando-se o diabo escondido nos pequenos detalhes.

Num país com um esforço fiscal como o de Portugal, onde existem mais de 4.300 taxas e taxinhas, o caminho a prosseguir não deverá ser a tributação dos lucros extraordinários das empresas, mas, sim, o da simplificação do sistema tributário e da redução da carga fiscal – incentivando o investimento e a criação de emprego – o único caminho para uma economia forte, sustentável e capaz de resistir às incertezas e a fenómenos extraordinários.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

error: Este conteúdo está protegido!!!