OPINIÃO: Violência contra as crianças

As mulheres e principalmente as crianças no momento atual e no seu domicílio estão sujeitas a diversas formas de violência (bofetadas, humilhações, abusos sexuais, etc.) e todos nós temos a obrigação de, ao saber destas situações, denunciá-las.

O decreto-lei 147/99 com as suas diversas adaptações ao longo do tempo refere, no artigo 66.º, o seguinte:

Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa:

  1. Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de proteção ou às autoridades judiciárias.
  2. A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.
  3. Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.º 1, estas procedem ao estudo sumário da situação e proporcionam a proteção compatível com as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de proteção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.

E ainda o artigo 70º:

Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los ao Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.

O Artigo 7.º refere, não obstante a criança viver com os pais ou não: A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efetuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente decreto-lei 147/99.

Efetivamente, todas as crianças e jovens têm direito a proteção contra a violência perpetrada pelos pais ou responsáveis pela educação (maltrato físico – muitas vezes, difícil de diagnosticar pois está camuflado pelo chamado síndrome de Munchausen), por colegas (bullying), pelo namorado (sexual/agressões), enfim, todas as formas de violência que possam causar danos (psicológicos e físicos) e que influenciem negativamente a autoestima e a dignidade da criança como é o caso, por exemplo, também da sujeição da criança a atos de cariz sexual com vista a satisfação sexual de um adulto, algumas vezes com autorização do encarregado de educação.

Portanto, vamos todos cumprir e ir de encontro ao que a lei 147/99 preconiza (pois é uma lei que é alargada a toda população e não só aos médicos e funcionários públicos), que se deve denunciar todos os casos que ponham em risco a integridade física/psíquica, liberdade e, em alguns casos, mesmo a vida da criança ou do jovem adolescente.

As denúncias não só de violência nas crianças, mas também nas mulheres, devem ser efetuadas (mesmo em casos que não haja evidência de violência), mas haja no caso das crianças mais pequenas evidências de negligência física ou psicológica ou ainda situações de violência ou exploração sexuais.

Todas as denúncias efetuadas são gratuitas e também podem ser anónimas, podendo ser realizadas:

  • Ao Ministério Público (MP)
  • À Polícia Judiciária (PJ)
  • À Polícia Segurança Pública (PSP)
  • À Guarda Nacional Republicana (GNR)

No momento da denúncia não se tem de apresentar provas, bastando referir as suspeitas, facultando o maior número de elementos do caso que motiva a denúncia e, assim, dar a possibilidade às autoridades de iniciarem de imediato a investigação.

P.S.: As autoridades são obrigadas a investigar logo que tomem esse conhecimento, pois a violência doméstica e, sobretudo as efetuadas nas crianças, trata-se de crime público, nomeadamente se perpetradas por pessoas com mais de 16 anos de idade.

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