QUID JUS? QUID IURIS?: Do estado de emergência à situação de calamidade

No passado dia 3 de Maio foi levantado o estado de emergência e decretado o estado de calamidade. O que distingue estes dois estados?

Desde logo, a competência para a sua aprovação e decretamento. O estado de emergência apenas pode ser decretado por decreto do Presidente da República, com parecer favorável do Governo e depois de aprovado no Parlamento. Por outro lado, a declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros. Esta não carece nem de aprovação parlamentar nem de promulgação presidencial, sendo certo que estes apenas são chamados a intervir para respetivamente aprovar e promulgar diplomas que dão corpo aquela decisão.

Também quanto à previsão e aos fundamentos estes dois estados se distinguem: O estado de emergência é de tal forma grave e excepcional que se encontra previsto na nossa lei fundamental, a Constituição da República Portuguesa e apenas pode ser decretado “nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”. Em Portugal, o estado de emergência foi decretado em virtude do facto da doença COVID-19 se enquadrar no conceito de calamidade pública.

Por outro lado, a situação de calamidade já não se encontra prevista na constituição da República Portuguesa, mas na Lei de Bases de Proteção Civil – a Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho e o seu decretamento tem por base “a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas”.

Por fim, quanto aos seus efeitos, o estado de emergência “pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos”, cfr. n.º 3 no art 19.º CRP como por exemplo, o direito de reunião, à greve ou a circulação internacional, situação que não se verifica na situação de calamidade, na medida em que este não permite a suspensão de direitos.

Actualmente, encontramo-nos em situação de calamidade. Um estado que foi decretado e caracterizado pela sua dimensão transitória de reabertura social e económica. Ora, sendo um grau de estado menos “compressivo” do que o estado de emergência, significa isto que temos a nossa vida de volta tal como a conhecíamos? A resposta é, como todos sabem, claramente negativa.

A verdade é que a situação de calamidade, embora tenha sido caracterizada dessa forma, constitui o segundo grau do estado de excepção previsto na lei, o que significa por conseguinte que as circunstâncias da pandemia impõem que continuem a ser tomadas medidas, excepcionais, que permitam conter a crise pandémica que vivemos.

Neste contexto, o governo decretou já uma série de normas complementares às já tomadas, com repercussões nos mais variados e impactantes pontos críticos do desconfinamento, como por exemplo, nos transportes públicos com a limpeza obrigatória e a lotação máxima limitada a 2/3, o uso obrigatório de máscaras e viseiras nos transportes e/ou espaços comerciais e ainda o controlo da temperatura corporal do trabalhadores pela entidade patronal.

No dia de hoje, foi realizada uma reunião do Conselho de Ministros, em que foram aprovadas medidas complementares às enunciadas.

“O fim do estado de emergência não é o fim da emergência”, disse António Costa aos portugueses. Este será certamente o mote para os próximos tempos.

Esta autora não escreve segundo o novo acordo ortográfico.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

error: Este conteúdo está protegido!!!